Assessoria de Legislação da PM/RO.
Consolidada pela Assessoria de Legislação da PM/RO.
LEI Nº 150, DE 6 DE MARÇO DE 1987
DOE Nº 1267 DE 2 DE MARÇO DE 1987
COMPILADA
============ ALTERAÇÕES:
LEI Nº 676, DE 27/11/96 – DOE Nº 3643, DE 28/11/1996
LEI Nº 1054, DE 8/03/2002 – DOE Nº 4940, DE 13/03/2002
LEI Nº 1780, DE 26/09/2007 – DOE Nº 0851, DE 03/10/2007
LEI Nº 2687, DE 15/03/2012 – DOE Nº 1936, DE 15/03/2012
LEI N. 4.471, DE 25/04/2019 – DOE Nº , DE /04/2019
LEI N. 4.487, DE 15/005/2019 – DOE N° , DE /05/DE 2019. Dispõe sobre o Quadro de OficiaisdeAdministração da Polícia Militar doEstadoedáoutras Providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a AssembléiaLegislativadecreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Quadro de Oficiais de Administração – QOAPM, previsto na alínea“c”doincisoIdo artigo 2º da Lei nº 4.295, de 6 de junho de 2018, que “Fixa o efetivo da Polícia MilitardoEstadode Rondônia.”, é constituído por Majores PM, Capitães PM, Primeiros-Tenentes PMeSegundos-Tenentes PM. ( NR dada Lei 4.471, de 25 de abril de 2019, DOE de —-/—/2019 – Efeitosdadatadapublicação)
(REDAÇÃO ANTERIOR) Art. 1º O Quadro de Oficiais de Administração (QOA), previsto na letra d, inciso I, doart. 2º daLeinº 147, de 06 de março 1987, é constituído de 2º Tenentes PM, 1º Tenentes PM e Capitães PM. § 1º. O acesso ao primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes e 1º SargentoPM,deconformidade com as normas estabelecidas nesta Lei. ( Transformado em§ 1º pela Lei 4.471, de25de abril de 2019, DOE de —-/—/2019 – Efeitos da data da publicação)
(REDAÇÃO ANTERIOR) Parágrafo único. O acesso ao primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes e 1º SargentoPM,deconformidade com as normas estabelecidas na presente Lei. (Redação alterada pela Lei nº 1780, de 26 de setembro de 2007, DOEnº0851,de 03 de outubro de 2007, efeitos da data da publicação. Matéria vetada pelo Governo do Estado e promulgada pelaAssembléiaLegislativa). (REDAÇÃO ANTERIOR: Parágrafo único. O acesso ao primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes e 1º SargentoPM(Combatentes), de conformidade com as normas estabelecidas na presente Lei. § 2º. Para a promoção ao posto de Major PM é necessário que o policial militarpossuaoCurso de Aperfeiçoamento de Oficiais, concluído com aproveitamento. ( AcrescidopelaLei 4.471,de 25 de abril de 2019, DOE de —-/—/2019 – Efeitos da data da publicação)
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Art. 2º Os integrantes do QOA destinam-se ao exercício de funções de caráter burocráticoemtodosos órgãos da Corporação, que por sua natureza não sejam privativas de outros Quadros, e quenãopossamou não devam ser exercidas por civis habilitados. Art. 3º Os Oficiais do QOA só poderão exercer as funções específicas do seu Quadroeconstantesdos Quadros de Organização da Polícia Militar. Parágrafo único. Os Oficiais de que trata o caput deste artigo, por necessidadedeserviço,poderão ser convocados ao exercício de funções específicas de Oficiais QOPM(AcrescentadopelaLeinº 1054, de 8 de março de 2002 – DOE de 13 de março de 2002 – Efeitos a partir da publicação. Art. 4º Os Oficiais do QOA só concorrerão a substituições nas funções privativas deseuQuadro,nos termos estabelecidos no Quadro de Organização da Polícia Militar. Parágrafo único. Os Oficiais do QOA somente poderão exercer cargos de Chefia, quandoosOficiais subordinados forem todos desse Quadro. Art. 5º. É vedada aos policiais do QOAPM a transferência para outro QuadrodaPolíciaMilitar. ( NR dada Lei 4.471, DE 25 DE ABRIL DE 2019, DOE de —-/—/2019 – Efeitos da data dapublicação)(REDAÇÃO ANTERIOR) Art. 5º É vedada aos policiais do QOA transferência para outro Quadro da Polícia Militar, bemcomomatrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, de acordo com o disposto no art. 15. do Decreto Federal nº 88.777, de 30desetembrode 1983 (R-200). Art. 6º De acordo com as necessidades da Polícia Militar poderá o Comandante Geral providenciara matrícula de Oficiais do QOA em cursos de especialização, de grau referente às suasatividadesprofissionais. Art. 7º Ressalvadas as restrições expressas na presente Lei, os Oficiais do QOAtêmosmesmosdeveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens, dos Oficiais QOPMdeigual postodaPolícia Militar. Art. 8º O ingresso no Quadro de Oficiais de Administração far-se-á medianteaprovaçãoemCurso de Habilitação. Parágrafo único. Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar baixar as instruçõesparao ingresso, funcionamento e condições de aprovação do Curso, bemcomo a fixaçãodonúmerodevagas de acordo com a necessidade da Administração. ( Transformado emparágrafoúnicoº pelaLei4.471, de 25 de abril de 2019, DOE de —-/—/2019 – Efeitos da data da publicação)
(REDAÇÃO ANTERIOR) § 1º Compete ao Comandante Geral baixar as instruções para o ingresso, funcionamentoecondições de aprovação do Curso, bem como a fixação do número de vagas de acordo com a necessidade da Administração. (NRdadapela Lei n. 2.687, de 15 de março de 2012, DOE de 15/03/2012 – Efeitos da data da publicação). (REDAÇÃO ANTERIOR)§ 1º Compete ao Comandante Geral baixar as instruções para o ingresso, funcionamentoe condiçõesdeaprovação do Curso, bem como a fixação do número de matriculados, de acordo com o número de vagas existentes nesse Quadro, acrescidode vinte por cento.
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(REVOGADO) § 2º Caso a Polícia Militar não tenha condições de fazer funcionar o Curso de que trataesteartigo,deverá consultar a IGPM no tocante à realização do mesmo em outras Corporações. (pela Lei 4.471, de25deabrilde2019, DOE de —-/—/2019 – Efeitos da data da publicação)
Art. 9º O ingresso no Curso de Habilitação far-se-á mediante concurso de admissão, devendoocandidato preencher os seguintes requisitos:
I – ser Subtenente PM ou 1º Sargento PM;
II – possuir escolaridade, no mínimo correspondente ao segundo grau completo ;
III – REVOGADO ( Revogado pela Lei N. 4.487, de 15 de maio de 2019 – DOE de ___/05/2019–Efeitosda data da publicação). (REDAÇÃO ANTERIOR) III – ter, no máximo, 48 (quarenta e oito) anos de idade; (Redação alteradapelaLeinº1780, de 26 de setembro de 2007, DOE nº 0851, de 03 de outubro de 2007, efeitos da data da publicação)
(REDAÇÂO ANTERIOR) III – ter no máximo, 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
IV – ter, no mínimo, 11 (onze) anos de efetivo serviço como praça; (Redação alteradapelaLeinº1780, de 26 de setembro de 2007, DOE nº 0851, de 03 de outubro de 2007, efeitos da data da publicação)
(REDAÇÃO ANTERIOR) IV – ter, no mínimo, 11 (onze) anos de efetivo serviço como Praça, sendodoisnaGraduação quando se tratar de 1º Sargento PM; (NR dada pela Lei nº 676, de 27 de novembro de 1996 – DOEnº 3643de28de novembro de 1996 – Efeitos a partir da publicação). (REDAÇÃO ANTERIOR) IV – Ter no mínimo, dezesseis (16) anos de efetivo serviço como praça, sendodoisnaGraduação quando se tratar de 1º Sargento PM;
V – ter sido julgado apto em inspeção de saúde;
VI – obter aprovação em testes de aptidão física;
VII – estar classificado, no mínimo, no comportamento Bom; (NR dada pela Lei N. 4.487, de15demaio de 2019 – DOE de ___/05/2019 – Efeitos da data da publicação).
…………………………………………………………………………………………….. (REDAÇÃO ANTERIOR) VII – estar classificado, no mínimo, no comportamento Bom, e não ter sido punido comprisãonosúltimos 12 meses, referidos à data de inscrição;
VIII – ter conceito favorável do Diretor, Comandante ou Chefe da OPMemque serve;
IX – não estar:
a) REVOGADA (( Revogado pela Lei N. 4.487, de 15 de maio de 2019 – DOE de ___/05/2019–Efeitosda data da publicação). (REDAÇÃO ANTERIOR) a) respondendo a processo-crime no foro civil ou militar, ou submetidoaConselhodeDisciplina;
b) licenciado para tratar de interesses particular;
c) cumprindo sentença. Art. 10. A matrícula no Curso de Habilitação será efetuada de acordo coma classificaçãoobtidano Concurso de Admissão, respeitado o limite de vagas fixados nos termos do art. 8º, § 1º. Parágrafo único. Não serão conferidas quaisquer prerrogativas aos candidatos aprovadosnoConcurso de Admissão e não matriculados no Curso de Habilitação por falta de vagas. Art. 11. O Subtenente PM ou 1º Sargento PM, aprovado no Curso de que trata oart. 8º destaLei,que não tenha sido promovido por falta de vagas, somente ingressará no QOAsecontinuaratendendo às exigências dos itens VII e IX do art. 9º, assegurado o direito à promoçãonaprimeiravagaque concorrer. Art. 12. As promoções no QOAPM obedecerão aos princípios contidos na Lei dePromoçãodeOficiais da Polícia Militar e no respectivo Regulamento, no tocante ao acesso até opostodeMajorPM. (NR dada pela lei 4.471, de 25 de abril de 2019, DOE de —-/—/2019 – Efeitosdadatadapublicação)
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(REDAÇÃO ANTERIOR) Art. 12. As promoções no QOA obedecerão aos princípios contidos na Lei de PromoçãodeOficiaisdaPolícia Militar e no respectivo Regulamento, no tocante ao acesso até o posto de Capitão PM. Parágrafo único. O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente,àordem de classificação intelectual obtida no Curso de Habilitação, independente de graduação, edentrodo número de vagas existentes. Art. 13. O 1º Sargento PM que concluir o Curso com aproveitamento continuará, concorrendoàpromoção à Subtenente PM, enquanto não se verificar o seu ingresso no QOA. Art. 14. A permanência no serviço ativo, para os Oficiais integrantes do QOA, seráde30(trinta) anos de efetivo serviço ou quando atingirem a idade limite: (Alterados os incisospelaLei4.471, de 25 de abril de 2019, doe de —-/—/2019 – Efeitos da data da publicação)
I – para Major PM: 59 anos; (Acrescido pela Lei N. 4.471, de 25 de abril de 2019, DOEde—-/—/2019 – Efeitos da data da publicação)
II – para Capitão PM: 56 anos;
III – para Primeiro-Tenente PM: 54 anos; e
IV – para Segundo-Tenente PM: 52 anos. (REDAÇÃOANTERIOR) Art. 14. A permanência no serviço ativo, para os Oficiais integrantes do QOA, serádetrintaanos de efetivo serviço ou quando atingir a idade limite: – para Capitão PM 56 anos; – para 1º Tenente PM 54 anos; – para 2º Tenente PM 52 anos. Art. 15. (Revogado pela Lei nº 676, de 27 de novembro de 1996 – DOEnº 3643de28denovembro de 1996 – Efeitos a partir da publicação). (REDAÇÃO ANTERIOR) Art. 15. Excepcionalmente, para as duas primeiras turmas do Curso de Habilitação, aidademáxima prevista no inciso III, do art. 9º será de 48 anos, e, o tempo de efetivo serviço, previsto no inciso IVdomesmoartigo,será de 13 anos. Art. 15-A. Esta Lei aplica-se aos Editais em aberto que não iniciaramo CursodeFormação.(Acrescido pela Lei N. 4.471, de 25 de abril de 2019, DOE de —-/—/2019 – Efeitosdadatadapublicação)
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. Porto Velho, 6 de março de 1987. – Ângelo Angelin – Governador.