Polícia Militar de Rondônia

CRIAÇÃO DA PMRO

HISTÓRICO DA GT/RO – TRANSCRIÇÃO

Com a Criação do Território Federal do Guaporé (atual Rondônia) pelo DECRETO –LEI nº 5.812 de 13 de Setembro de 1943, com áreas desmembradas dos Estados do Amazonas e Mato Grosso, o Governador, então Cel Aluízio Ferreira, necessitando de uma Organização para a manutenção da ordem e mão de obra na execução de trabalhos públicos, baixou o Decreto nº 1 de 11 de fevereiro de 1944 criando a Guarda Territorial, corporação de caráter civil, ficando constituída de:

a) – Comando

b) – Chefes de Guardas

Guardas

O Comando da Guarda Territorial, exercido por um Oficial do Exército, de preferência, auxiliado por uma Secretaria e cinco Assistentes. A cargo da secretaria ficando o expediente da Corporação, serviços de fundos e o Almoxarifado, sendo estes serviços executado por um chefe, substituto eventual do Comandante, um Tesoureiro-Almoxarife, um Adjunto e um Datilógrafo. Os guardas eram encarregados do serviços de vigilância, manutenção da ordem, construção e conservação de edifício, estradas e caminhos e em geral de todos os trabalhos de utilidade pública, relacionado com o saneamento, transporte, povoamento, colonização e incrementos da produção do Território, dirigidos pelos chefes de Guardas.

 Os guardas e chefes de guardas foram recrutados e escolhidos entre os elementos que possuam as necessária aptidão para a execução dos trabalhos especificados, devendo os Chefes de guardas demonstrar capacidade de direção, devendo ser preferência, reservistas e casados. Sendo o alistamento feito para servir dois anos, no mínimo; permanecendo na corporação enquanto prestarem bons serviços, podendo ser excluídos a qualquer tempo.

O cargo do Comandante, Chefe de Secretaria, Tesoureiro-almoxarife, adjunto, Assistente e Datilógrafos, eram de livre nomeação e demissão do Governador. Os chefes de guardas e guardas pelo Comandante da GT.

Na parte de instrução sendo obrigatória a educação física, militar e profissional.

Na parte de uniforme foi adotado um simples de acordo com o seu caráter civil. Os guardas territoriais em serviço de vigilância e manutenção da ordem, eram armados de fuzis e pistolas automáticas.

A 1º de Março de 1944, o Governador do Território, cria um posto da Guarda Territorial em Guajará-Mirim, baixando decreto nº 6, nos termos do Decreto nº 1 de 11 de Fevereiro de 1944.

Em 19 de Março de 1944, o Governador baixou o decreto nº 19, alterando as disposições do Decreto Territorial nº 1, acrescentando dois assistentes, nos serviços da secretaria, acrescentou outro assistente, e três ajudantes, acrescentando a banda de musica constando de seis músicos de primeira classe, oito de segunda e onze de terceira, dirigido por um assistente e para auxiliá-lo um Ajudante, sendo a admissão e exclusão feita pelo Comandante da GT.

A Guarda Territorial, foi profundamente modificada em sua estrutura, tornando praticamente insubsistíveis os Decretos Territoriais nº 1 de 11 de Fevereiro de 1944, considerando que os elementos da Guarda Territorial, não obstante o caráter civil desta, não podiam ficar sujeitos exclusivamente aos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis, da natureza dos trabalhos que os seus membros deviam prestar (serviços permanente à noite sem pagamentos extraordinários) e de sua organização, em muito semelhante a das Polícias Militares, a necessidade de estabelecer de imediato, em caráter provisório e até posterior aprovação pelo Ministro da Justiça e enquanto não for padronizado o Regulamento definitivo da Guarda Territorial, estrutura compatível com as finalidades que lhe cabe como órgão auxiliar que é da administração. O Governador em Decreto nº 33 de 1 de Fevereiro de 1947 estabeleceu a subordinação da Guarda Territorial diretamente ao Governador, destinada à manter a ordem , construção e conservação de edifícios, estradas e caminhos em geral, a todos os trabalhos de utilidade pública, relacionados com o saneamento, transporte, povoamento, colonização e incrementos da produção do Território, cooperando com a Divisão de Segurança a Guarda no serviço de vigilância. O Comandante da Guarda Territorial de preferência seria um Oficial do Exército; o Subcomandante, Assistentes e Ajudantes, de preferência era escolhido entre os Oficiais, Sub Tenentes e Sargentos da ativa e da Reserva do Exército; sendo os chefes de guarda admitidos e dispensados pelo Comandante da Guarda Territorial, ficando também decidido que todos os componentes da GT ficariam sujeitos disciplinarmente no que se assemelhar ao RDE, cabendo ao Comandante aplicar as penalidades, até o limite previsto para os Cmts das Unidades e dentro do seguinte critério : Subcomandante e Assistentes, assemelhados aos Oficiais das Forças Armada, os Ajudantes assemelhados aos Sub Tenentes e Sargentos, os Chefes de Guardas assemelhados aos Cabos, os Guardas e Músicos assemelhados os Soldados.

Em Decreto nº 131 de 1 de Setembro de 1949, o Governador do Território baixou normas dispondo sobre a nomeação dos Assistentes e Ajudantes da Guarda Territorial, ficando ingresso nas respectivas mediante prova de seleção, organizada pelo Comando da Corporação e submetidas a aprovação do Governador do Território, autoridade a quem compete a nomeação dos candidatos. Pelo Decreto nº 215 de 26 de Junho de 1951 o Governador criou o Posto de Guarda Territorial (PGT) em Vila de Rondônia com atribuições em toda a região compreendida pelo Rio Ji-Paraná, subordinado ao SEREGIPA, até sua extinção, quando passará ser subordinado ao Comandante da Guarda Territorial; será chefiado por um assistente da Guarda Territorial e terá o efetivo variável, a critério do Governador com as atribuições inerentes a da GT. Pelo Decreto nº 241 de 21 de Agosto de 1952, o Governador substitui a sede do PGT de Vila de Rondônia para a localidade de Tabajara, com a incumbência de designar Guardas, para sob a direção de um Chefe de Guarda, constituírem destacamentos com o efetivo variável, a critério do Comando da Guarda Territorial.

Em Decreto nº 316 de 14 de Setembro de 1955 o Governador subordina o Serviço de Equipamento de Viaturas (SEV) ao Comando da Guarda Territorial , tendo em vista as necessidades: e em 09 de Abril de 1956 o Governador do Território, pelo Decreto de nº 323 da nova subordinação ao S.E.V. passando diretamente a Divisão de Obras. Em Decreto de nº 486 de 14 de Novembro de 1966 o Governador do Território cria o Serviço Social (SESO) da Guarda Territorial, cujo chefe foi nomeado um dos Inspetores da GT, designado pelo respectivo Comandante em Boletim Interno da Corporação, tendo por principal finalidade prestar assistência aos familiares dos componentes da Guarda Territorial, mediante funcionamento da cantina reembolsável, barbearia e alfaiataria e outros que poderão ser criados na medida que se fizerem necessários.

O Tesoureiro de SESO foi designado pelo Comandante da Guarda Territorial, ficando criando também uma Carteira de Construções, destinado a feitura de residências para os que ainda não possuem, remodelação das casas próprias de Guardas, mediante escala de prioridade, dentro das disponibilidades de numerário do SESO.

Em Decreto de nº 512 de 17 de Abril de 1967, o Governador em atendimento o que propôs o Comandante da Guarda Territorial e as tradições cristã do povo rondoniense.

Decreto nº 551 de 27 de Junho de 1968 o Governador Decretou intervenção no SESO da Guarda Territorial, pelo motivo de chegar até seu conhecimento que o referido órgão vinha funcionando defeituosamente desde a sua criação sem contudo ter atingido o seu objetivo total através de expediente do Diretor da Divisão de Segurança e Guarda, nomeando para interventor o funcionário contratado, Ten R/2 HERNANI RODRIGUES SARMENTO, investido de amplos poderes para tomar às medidas necessárias a normalização da situação que apresentava aquele órgão governamental. Decreto nº 611 de 23 de Junho de 1971, o Governador estabeleceu normas para o sistema de promoção dos Guardas e Inspetores da Guarda Territorial, os quais concorreriam à proporção da classe “A” nível 14 e classe “B” nível 15 série de classe de Inspetores da Guarda Territorial equivalente aos postos de Tenente e Capitão respectivamente, somente os candidatos possuidores de certificados de curso de Oficiais, expedido por Escolas de Formação de Oficiais e para efeito de ingresso na Classe “A” nível 14 de Inspetor da GT, o Certificado de conclusão de curso de Oficial, o qual equivalia ao concurso público exigido por lei. A promoção a classe “D” nível 13 da série de classe de Guarda Territorial, equivalente as graduações de Sargentos e Músicos, somente os candidatos que possuírem esses cursos feitos em Escolas de Formação. Para concorrer a promoção a classe “C” nível 12 era exigido o Curso de Cabo. Para efeito de ingressos nas classes especificadas, certificados pelos respectivos cursos de Formação teriam validade de concurso público. Ficando de competência do Comandante da Guarda Territorial fornecer quando solicitado, a comissão permanente de promoção, a relação dos candidatos a promoção em ordem cronológica, obedecendo aos critérios de merecimento e antiguidade. O Governador baixou este Decreto, visando a transformação da Guarda Territorial em Polícia Militar.

 

DECRETO E Nº 864, DE 09 DE SETEMBRO DE 1977

Dispõe sobre a extinção da Guarda Territorial.

O GOVERNADOR DO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 18º itens I e II, do Decreto-Lei nº 411, de 08 de janeiro de 1969, e tendo em vista o estabelecido na Lei nº 6.270 de 26 de novembro de 1975 e ser regulamento, Decreto nº 79.108 de 11 de janeiro de 1977.

DECRETA:

Art. 1º – É considerada extinta, a partir desta data, a Guarda Territorial de RONDÔNIA, criada pelo Decreto nº 1 de 11 de fevereiro de 1944.

Art. 2º – Fica assegurado aos seus componentes o direito ao ingresso na Polícia Militar, de acordo com o Decreto nº 835 de 23 de junho de 1977, como pessoal militar ou civil, bem como o reaproveitamento em outras áreas da Administração do Território, em cargos compatíveis.

Art. 3º – São transferidos à Polícia Militar o acervo patrimonial, os recursos e créditos orçamentários, extra-orçamentários e financeiros da Guarda Territorial.

Art . 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo em Porto Velho (RO), 09 de setembro de 1977; 89º da República e 34º do Território.

 

Humberto da Silva Guedes – Governador.

 

 

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