PORTARIA Nº136 – COLOG, DE 08 NOVEMBRO DE 2019:
Art. 34. A aquisição de munição de uso permitido ou restrito por policiais militares e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal e agentes da ABIN ou GSI dar-se-á pela apresentação, pelo adquirente ao fornecedor, de documento de identificação válido e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF)emitido pelo SIGMA.
Parágrafo único. A quantidade anual de munição para cada arma de fogo com registro no SIGMA será regulada em ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Públicae ficará restrita ao calibre correspondente à arma de fogo registrada.